A relação entre a escola particular e a família é uma relação de consumo. Por isso, o contrato de prestação de serviços educacionais segue duas leis ao mesmo tempo: a Lei das Mensalidades (Lei 9.870/1999), que trata das regras próprias do ensino, e o Código de Defesa do Consumidor, que protege a família contra cláusulas e práticas abusivas.
O que o contrato precisa ter
- O valor total da anuidade (ou semestralidade) e a forma de pagamento.
- As regras de rematrícula, desistência, transferência e cancelamento.
- Multas, juros e consequências do atraso, sempre de forma clara e em destaque.
- Os serviços incluídos e os que são cobrados à parte, como período integral e atividades extras.
Antes de assinar com as famílias
A proposta de contrato, o valor da anuidade e o número de vagas por turma devem ficar à disposição do público pelo menos 45 dias antes da data final de matrícula. Tudo o que a escola divulga na campanha (descontos, brindes, condições especiais) passa a fazer parte do contrato e precisa ser cumprido.
Rematrícula, desistência e transferência
- O aluno já matriculado tem direito à rematrícula, salvo quando inadimplente.
- Cláusula que prevê a perda total do valor pago em caso de desistência costuma ser considerada abusiva. Antes do início das aulas, o entendimento predominante dos Procons é de devolução, com retenção apenas de despesas administrativas previstas e justificadas.
- A escola não pode reter documentos de transferência por causa de dívida.
Lista de material e inclusão
A lista de material só pode trazer itens de uso individual do aluno; material de uso coletivo deve estar embutido na anuidade. A escola também não pode recusar matrícula nem cobrar valor adicional de aluno com deficiência para custear adaptações.
Base legal: Lei 9.870/1999, arts. 1º, 2º, 5º e 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 30, 37, 39, 46, 51 e 54; Lei 13.146/2015, art. 28, § 1º; Lei 7.853/1989, art. 8º.