Enquanto o aluno está sob seus cuidados, a escola tem o dever de guarda e vigilância. Como a relação é de consumo, a escola responde pelos danos causados por falha no serviço independentemente de culpa: a família precisa demonstrar o dano e a ligação com o serviço, e não que a escola agiu com intenção ou descuido.
Quando a escola responde, e quando não
- Responde por acidentes e agressões que aconteçam por falta de vigilância, demora no socorro ou falta de providências.
- Pode afastar a responsabilidade quando provar que não houve falha no serviço, por exemplo, quando agiu rapidamente e de forma adequada diante de um conflito, ou que o dano decorreu de fato exclusivo de terceiro.
- Excursões e passeios exigem o mesmo dever de vigilância: falhas graves de supervisão já levaram a condenações elevadas no STJ.
Obrigações específicas
- Primeiros socorros: professores e funcionários devem passar por capacitação anual (Lei Lucas).
- Bullying: a escola deve adotar medidas de prevenção, diagnóstico e combate à intimidação sistemática. Desde 2024, bullying e cyberbullying também são crimes.
- Celular: o uso de celulares pelos alunos é restrito, inclusive no recreio, com exceções para fins pedagógicos, saúde, acessibilidade e emergências.
- Inclusão: a escola deve receber alunos com deficiência e oferecer as adaptações necessárias, sem cobrança adicional. Recusar a matrícula por causa da deficiência é crime.
Como se proteger
Registre por escrito toda ocorrência no mesmo dia, avise os responsáveis imediatamente, mantenha fichas de saúde e listas de pessoas autorizadas atualizadas e documente as medidas tomadas.
Base legal: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186 e 927; ECA, arts. 4º e 5º; Lei 13.722/2018; Lei 13.185/2015; Lei 14.811/2024; Lei 15.100/2025; Lei 13.146/2015, arts. 27 e 28; Lei 7.853/1989, art. 8º.